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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 0002310-44.2009.8.26.0040

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0002310-44.2009.8.26.0040

Ementa

Processo 0002310-44.2009.8.26.0040 (020.01.2009.002310) - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito e Mútuo Dps Funcionários do Grupo Iesa - Flaviano Jesus de Oliveira e outros - Vistos. Fl. 343: Tendo em vista a manifestação da parte requerente, e não tendo ocorrido a citação do(a) requerida(a), sendo dispensado sua concordância, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Fl. 216: No que diz respeito ao bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, realizado nas contas de titularidade do requerido não citado, Evandro Lima da Silva, verifica-se pelo extrato de fls. 303/304, que foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito. Para a restituição dos valores existentes, deverá o requerido acima apontado providenciar a juntada do respectivo formulário com dados bancários, ou, através de advogado com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, expeça-se o MLE, com os acréscimos legais. Expeça-se carta postal. Após, não havendo custas processuais finaise nem outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0002310-44.2009.8.26.0040 (020.01.2009.002310) - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito e Mútuo Dps Funcionários do Grupo Iesa - Flaviano Jesus de Oliveira e outros - Vistos. Fl. 343: Tendo em vista a manifestação da parte requerente, e não tendo ocorrido a citação do(a) requerida(a), sendo dispensado sua concordância, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Fl. 216: No que diz respeito ao bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, realizado nas contas de titularidade do requerido não citado, Evandro Lima da Silva, verifica-se pelo extrato de fls. 303/304, que foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito. Para a restituição dos valores existentes, deverá o requerido acima apontado providenciar a juntada do respectivo formulário com dados bancários, ou, através de advogado com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, expeça-se o MLE, com os acréscimos legais. Expeça-se carta postal. Após, não havendo custas processuais finaise nem outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema informatizado. P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP)