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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1178062-36.2023.8.26.0100

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1178062-36.2023.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 1178062-36.2023.8.26.0100/SP

AUTOR : JOSEFA ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO(A) : MIRELA TAMALLO (OAB SP484360)

RÉU : JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)

SENTENÇA

Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, em consequência disso, declaro inexigível o débito de R$ 178,85 (cento e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao referido débito. Em razão da sucumbência, pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8o do CPC, tendo em vista que a condenação em um percentual sobre o valor da condenação representaria valor irrisório. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1178062-36.2023.8.26.0100/SP AUTOR : JOSEFA ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRELA TAMALLO (OAB SP484360) RÉU : JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, em consequência disso, declaro inexigível o débito de R$ 178,85 (cento e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao referido débito. Em razão da sucumbência, pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8o do CPC, tendo em vista que a condenação em um percentual sobre o valor da condenação representaria valor irrisório. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C.