Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção foi requerida pelas próprias partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.