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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1018126-50.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1018126-50.2025.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade e inexigibilidade do contrato n. 502593473 e condenar o requerido a indenizar o autor em danos materiais, referente aos valores do contrato, descontados na folha da autora, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde a citação, bem como, nos danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o arbitramento. Condeno o requerido nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. - ADV: ISABELLA DE FÁTIMA NOVELLI (OAB 507421/SP), FÁBIO LOURENÇO AUGUSTO (OAB 347500/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1018126-50.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Josefina de Carvalho - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade e inexigibilidade do contrato n. 502593473 e condenar o requerido a indenizar o autor em danos materiais, referente aos valores do contrato, descontados na folha da autora, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde a citação, bem como, nos danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o arbitramento. Condeno o requerido nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. - ADV: ISABELLA DE FÁTIMA NOVELLI (OAB 507421/SP), FÁBIO LOURENÇO AUGUSTO (OAB 347500/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP)