Ementa
Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), nos termos da fundamentação. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos aos advogados da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Caso haja interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se, aguarde-se por 30 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.