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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1042166-89.2021.8.26.0100

Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1042166-89.2021.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), nos termos da fundamentação. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos aos advogados da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Caso haja interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se, aguarde-se por 30 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1042166-89.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), nos termos da fundamentação. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos aos advogados da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Caso haja interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se, aguarde-se por 30 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. Campinas, 29 de janeiro de 2026. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)