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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012864-65.2024.8.26.0114

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1012864-65.2024.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial proposto por PERGAMO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para: (i) DECLARAR a abusividade da cobrança a título de "Tarifa de Avaliação do Bem"; (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. O índice da correção monetária será o IPCA ou o que vier a substituí-lo. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. CONDENO a parte ré a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e CONDENO a parte autora a pagar honorários de 10% sobre o valor do pedido em que sucumbiu em favor do patrono da parte ré. Caso haja interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se, aguarde-se por 30 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1012864-65.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Pergamo Locadora de Veiculos Ltda - Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial proposto por PERGAMO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para: (i) DECLARAR a abusividade da cobrança a título de "Tarifa de Avaliação do Bem"; (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. O índice da correção monetária será o IPCA ou o que vier a substituí-lo. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. CONDENO a parte ré a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e CONDENO a parte autora a pagar honorários de 10% sobre o valor do pedido em que sucumbiu em favor do patrono da parte ré. Caso haja interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se, aguarde-se por 30 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.Campinas, 23 de janeiro de 2026. - ADV: TÁRCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL (OAB 185551/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP)