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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010055-32.2025.8.26.0320

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1010055-32.2025.8.26.0320

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLARA BASILE ZEM em face de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA., mantenedora da Faculdade São Leopoldo Mandic Unidade Limeira. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida às fls. 88/89, tornando insubsistentes seus efeitos, em especial a matrícula provisória e o cômputo de frequência nela abrigado. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) na forma do artigo 85,§8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1010055-32.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Clara Basile Zem - Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda, Faculdade São Leopoldo Mandic – Filial Limeira - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLARA BASILE ZEM em face de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA., mantenedora da Faculdade São Leopoldo Mandic Unidade Limeira. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida às fls. 88/89, tornando insubsistentes seus efeitos, em especial a matrícula provisória e o cômputo de frequência nela abrigado. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) na forma do artigo 85,§8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP), LUANA DA ROCHA SILVA (OAB 324301/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)