Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLARA BASILE ZEM em face de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA., mantenedora da Faculdade São Leopoldo Mandic Unidade Limeira. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida às fls. 88/89, tornando insubsistentes seus efeitos, em especial a matrícula provisória e o cômputo de frequência nela abrigado. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) na forma do artigo 85,§8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.