Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a inicial proposta por MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA, em face de ROCA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, tendo em vista a inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva.