Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0020669-47.2024.8.26.0224

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0020669-47.2024.8.26.0224

Ementa

Processo 0020669-47.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1025238-11.2023.8.26.0224) (processo principal 1025238-11.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.V.F.T. - - P.V.S. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes supramencionadas (fls. 75/76), com o que concordou o Ministério Público. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento do acordo, o qual poderá ser noticiado pela parte interessada a qualquer tempo, deverá ser apresentado cálculo atualizado do débito alimentar, dele deduzidas as parcelas do acordo efetivamente pagas, ocasião em que estes autos serão desarquivados e o processo voltará a ter andamento em seus ulteriores termos. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Ressalte-se que, por força do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003 não haverá incidência de taxa judiciária. Sigam os autos ao arquivo se não houver pendências nos autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUANA EVELYN PEREIRA CAMPOS (OAB 364203/SP), LUANA EVELYN PEREIRA CAMPOS (OAB 364203/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0020669-47.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1025238-11.2023.8.26.0224) (processo principal 1025238-11.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.V.F.T. - - P.V.S. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes supramencionadas (fls. 75/76), com o que concordou o Ministério Público. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento do acordo, o qual poderá ser noticiado pela parte interessada a qualquer tempo, deverá ser apresentado cálculo atualizado do débito alimentar, dele deduzidas as parcelas do acordo efetivamente pagas, ocasião em que estes autos serão desarquivados e o processo voltará a ter andamento em seus ulteriores termos. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Ressalte-se que, por força do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003 não haverá incidência de taxa judiciária. Sigam os autos ao arquivo se não houver pendências nos autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUANA EVELYN PEREIRA CAMPOS (OAB 364203/SP), LUANA EVELYN PEREIRA CAMPOS (OAB 364203/SP)