Ementa
Diante do exposto, por estes fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu RODRIGO NEVES GARCIA, já qualificado nos autos,como incurso nas sanções dos 16, § 1°, inciso I, do Estatuto do Desarmamento e artigo 311 do CTB. Por outro lado, ABSOLVO o réu RODRIGO NEVES GARCIA da prática dos crimes tipificados nos artigos 15 do Estatuto do Desarmamento e 146 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Resta dosar a pena do réu conforme preceitua o artigo 59 do Código Penal. Quanto ao crime previsto no artigo 16, § 1º, I, do Estatuto do Desarmamento, em observância aos elementos preconizados no artigo 59 do Código Penal e considerando comportamento social, revelados pelos registros criminais (F.A. e certidões a fls. 175/182), os quais não devem ser ignorados, como se ser processado e jamais ter mácula na folha de antecedentes sejam situações idênticas, em detrimento da isonomia substancial, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), atingindo a quantia de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica do réu (CP, arts. 49 e 60). Na segunda fase, tendo em vista que a confissão do réu serviu de base à condenação, reconheço a atenuante e determino o retorno da pena ao seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa. Ausentes quaisquer outras circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas. Sendo assim, fixo em definitivo a pena a cumprir de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO MÍNIMO LEGAL. Quanto ao crime de trafegar em velocidade incompatível (art. 311 CTB), em observância aos elementos preconizados no artigo 59 do Código Penal e considerando comportamento social, revelados pelos registros criminais (F.A. e certidões a fls. 175/182), os quais não devem ser ignorados, como se ser processado e jamais ter mácula na folha de antecedentes sejam situações idênticas, em detrimento da isonomia substancial, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), atingindo a quantia de 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, tendo em vista que a confissão do réu serviu de base à condenação, reconheço a atenuante e determino o retorno da pena ao seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Ausentes quaisquer outras circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas. Sendo assim, fixo em definitivo a pena a cumprir de 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. Em face do cúmulo material de crimes, fixo em definitivo a pena a cumprir em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO MÍNIMO LEGAL E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. Com base
Inteiro teor
Processo 1503045-39.2025.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RODRIGO NEVES GARCIA - Diante do exposto, por estes fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu RODRIGO NEVES GARCIA, já qualificado nos autos,como incurso nas sanções dos 16, § 1°, inciso I, do Estatuto do Desarmamento e artigo 311 do CTB. Por outro lado, ABSOLVO o réu RODRIGO NEVES GARCIA da prática dos crimes tipificados nos artigos 15 do Estatuto do Desarmamento e 146 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Resta dosar a pena do réu conforme preceitua o artigo 59 do Código Penal. Quanto ao crime previsto no artigo 16, § 1º, I, do Estatuto do Desarmamento, em observância aos elementos preconizados no artigo 59 do Código Penal e considerando comportamento social, revelados pelos registros criminais (F.A. e certidões a fls. 175/182), os quais não devem ser ignorados, como se ser processado e jamais ter mácula na folha de antecedentes sejam situações idênticas, em detrimento da isonomia substancial, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), atingindo a quantia de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica do réu (CP, arts. 49 e 60). Na segunda fase, tendo em vista que a confissão do réu serviu de base à condenação, reconheço a atenuante e determino o retorno da pena ao seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa. Ausentes quaisquer outras circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas. Sendo assim, fixo em definitivo a pena a cumprir de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO MÍNIMO LEGAL. Quanto ao crime de trafegar em velocidade incompatível (art. 311 CTB), em observância aos elementos preconizados no artigo 59 do Código Penal e considerando comportamento social, revelados pelos registros criminais (F.A. e certidões a fls. 175/182), os quais não devem ser ignorados, como se ser processado e jamais ter mácula na folha de antecedentes sejam situações idênticas, em detrimento da isonomia substancial, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), atingindo a quantia de 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, tendo em vista que a confissão do réu serviu de base à condenação, reconheço a atenuante e determino o retorno da pena ao seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Ausentes quaisquer outras circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas. Sendo assim, fixo em definitivo a pena a cumprir de 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. Em face do cúmulo material de crimes, fixo em definitivo a pena a cumprir em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO MÍNIMO LEGAL E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. Com base nas regras do artigo 33 do Código Penal, bem como à reincidência do réu, fixo o regime prisional inicial o SEMIABERTO. Ressalto que, embora a quantidade de pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos, entendo que pode o juiz determinar o cumprimento da pena em regimemais gravoso, uma vez que a concessão de regime maisbrando é mera faculdade conferida ao julgador, conforme interpretação do art. 33, §3º, do CP. Cabe invocar ensinamento do STF: A determinação do regimeinicial de cumprimento da pena não depende apenas das regras do caput do art. 33 e seu parágrafo 2º do Cód. penal, mas, também, de suas próprias ressalvas, conjugadas com o caput do art. 59 e inciso III (RHC 64.970). E deve ser feita, nos termos do parágrafo 3º do art. 33, com observância dos critérios previstos no art. 59. É importante não perder de vista que a consideração do tempo de prisão provisória do réu (preso em 01/04/2025-fls. 65/66) não altera o panorama do regime inicial da pena aplicada. Assim, deixo de aplicar o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois como bem indica Guilherme de Souza Nucci, O disposto no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, permite que o julgador promova o desconto pertinente à detração ao escolher o regime inicial do réu no caso de condenação. Não significa de modo algum que o magistrado deve sempre conceder o regime inicial mais brando, pois se pode considerar como adequado regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 59 do Código Penal, indicado pelo art. 33, § 3°. Afinal, somente o juiz da execução penal possui o quadro completo das condenações daquele réu, do seu comportamento carcerário, e do seu merecimento (Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, Editora Forense, páginas 805 e 806). Desta forma, melhor que a questão seja analisada pelo Juízo de Execuções Criminais, que certamente disporá de elementos mais substanciosos para decidi-la. Observado o disposto no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, bem como o já exposto acerca da personalidade delitiva e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 77, incisos I e II, do Código Penal. Deixo de reconhecer o direito do réu de apelar em liberdade, em observância ao artigo 312 do CPP, pois a gravidade do delito torna evidente a necessidade da prisão para se garantir a ordem pública. Ademais, respondeu preso durante toda a instrução do feito e seria um paradoxo colocá-lo em liberdade exatamente depois da sentença de condenação. Recomende-se. Registre-se, desde logo, que, em caso de recebimento de eventual recurso de apelação interposto contra a presente, deverá ser expedida a competente guia de execução provisória em nome dos réus/condenados recorrentes, nos termos do que dispõe o art. 9 da Resolução nº 113/2010 - CNJ, para que possa, quando for o caso, obter os benefícios previstos na LEP (sumula do STF, Enunciado nº 716). Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente, adotem-se as seguintes providências: (a) expeça-se guia de execução (definitiva, se o caso) dos condenados; (b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686, do Código de Processo Penal; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações, com as devidas identificações, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição da República c/c o art. 71, §2º, do Código Eleitoral; (d) oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; (e) efetuem-se as averbações de praxe (NSCGJ, Cap. V, itens 22, d, e 23). Custas processuais nos termos da lei. P.I.C. - ADV: JENNIFER CAROLINE CAMPOS DA SILVA (OAB 509639/SP)