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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1077937-89.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1077937-89.2025.8.26.0100

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para fim de DECLARAR resolvido o contrato firmado entre as partes e inexigíveis as mensalidades vencidas após o pedido de rescisão em 02/06/2025. Fica confirmada a tutela antecipada concedida. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC de 2015. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Consigno, por oportuno, que a Tabela da OAB é sugestiva e não vincula o juízo. Nesses termos: "Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais. Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Danos morais presentes.Indenização majorada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. O valor da indenização a título de danos morais majorado para R$ 5.000,00, razoável e proporcional ao dano sofrido. Pretensão de majorar os honorários de advogado, com base na tabela da OAB/SP. Não cabimento. Tabela da OAB meramente sugestiva e não vincula o juízo. Precedentes deste Tribunal. Aplicação do TEMA 1076 do STJ. Fixação por equidade. Honorários fixados levando em conta a duração do processo, o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa. Dado parcial provimento recurso". (TJSP; Apelação Cível 1001258-42.2024.8.26.0081; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente decisão/sentença (finalidade meramente infringente) ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1077937-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cirurgia Plastica e Estetica Menezes e Cintra Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para fim de DECLARAR resolvido o contrato firmado entre as partes e inexigíveis as mensalidades vencidas após o pedido de rescisão em 02/06/2025. Fica confirmada a tutela antecipada concedida. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC de 2015. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Consigno, por oportuno, que a Tabela da OAB é sugestiva e não vincula o juízo. Nesses termos: "Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais. Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Danos morais presentes.Indenização majorada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. O valor da indenização a título de danos morais majorado para R$ 5.000,00, razoável e proporcional ao dano sofrido. Pretensão de majorar os honorários de advogado, com base na tabela da OAB/SP. Não cabimento. Tabela da OAB meramente sugestiva e não vincula o juízo. Precedentes deste Tribunal. Aplicação do TEMA 1076 do STJ. Fixação por equidade. Honorários fixados levando em conta a duração do processo, o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa. Dado parcial provimento recurso". (TJSP; Apelação Cível 1001258-42.2024.8.26.0081; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente decisão/sentença (finalidade meramente infringente) ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)