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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Liquidação por Arbitramento 0042216-30.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0042216-30.2024.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a revisão do contrato firmado pela autora junto ao requerido (fls. 32/36), afastando-se as taxas de juros remuneratórios previstas, aplicando-se as taxas médias do BACEN para operações da espécie no meses em que celebradas as avenças (conforme informação do BACEN), autorizada a restituição do indébito na forma simples, ou sua compensação, se o caso, tudo a ser apurado na fase de liquidação, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.”.

Em ev. 12.15, determinou-se que a liquidação se procedesse por perícia contábil.

Laudo pericial acostado em ev. 82.87, com esclarecimentos em evs. 102.102 e 118.1.

DECIDO.

Malgrado o inconformismo da parte requerida quanto ao resultado da perícia contábil, verifica-se que as divergências por ela apontadas foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela perita, rebatendo com fundamentação técnica as impugnações apresentadas. Não há, de outra parte, qualquer elemento técnico apto a desfazer a conclusão da perícia, motivo pelo qual correto o cálculo lá efetuado.

Isso posto, atendidas as determinações do título judicial, homologo o laudo pericial, e DECLARO ENCERRADA a liquidação por arbitramento, fixando o valor do débito da exequente no montante de R$ 7.865,07, válido para agosto de 2025.

Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de contenciosidade excessiva, além dos debates referentes à produção da prova.

Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado em apartado.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0042216-30.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA INES TONANI ADVOGADO(A) : RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB SP195972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação de título judicial que declarou a abusividade dos reajustes no plano de saúde da requerente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a revisão do contrato firmado pela autora junto ao requerido (fls. 32/36), afastando-se as taxas de juros remuneratórios previstas, aplicando-se as taxas médias do BACEN para operações da espécie no meses em que celebradas as avenças (conforme informação do BACEN), autorizada a restituição do indébito na forma simples, ou sua compensação, se o caso, tudo a ser apurado na fase de liquidação, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.”. Em ev. 12.15, determinou-se que a liquidação se procedesse por perícia contábil. Laudo pericial acostado em ev. 82.87, com esclarecimentos em evs. 102.102 e 118.1. DECIDO. Malgrado o inconformismo da parte requerida quanto ao resultado da perícia contábil, verifica-se que as divergências por ela apontadas foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela perita, rebatendo com fundamentação técnica as impugnações apresentadas. Não há, de outra parte, qualquer elemento técnico apto a desfazer a conclusão da perícia, motivo pelo qual correto o cálculo lá efetuado. Isso posto, atendidas as determinações do título judicial, homologo o laudo pericial, e DECLARO ENCERRADA a liquidação por arbitramento, fixando o valor do débito da exequente no montante de R$ 7.865,07, válido para agosto de 2025. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de contenciosidade excessiva, além dos debates referentes à produção da prova. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado em apartado. Intimem-se.