Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a revisão do contrato firmado pela autora junto ao requerido (fls. 32/36), afastando-se as taxas de juros remuneratórios previstas, aplicando-se as taxas médias do BACEN para operações da espécie no meses em que celebradas as avenças (conforme informação do BACEN), autorizada a restituição do indébito na forma simples, ou sua compensação, se o caso, tudo a ser apurado na fase de liquidação, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.”.
Em ev. 12.15, determinou-se que a liquidação se procedesse por perícia contábil.
Laudo pericial acostado em ev. 82.87, com esclarecimentos em evs. 102.102 e 118.1.
DECIDO.
Malgrado o inconformismo da parte requerida quanto ao resultado da perícia contábil, verifica-se que as divergências por ela apontadas foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela perita, rebatendo com fundamentação técnica as impugnações apresentadas. Não há, de outra parte, qualquer elemento técnico apto a desfazer a conclusão da perícia, motivo pelo qual correto o cálculo lá efetuado.
Isso posto, atendidas as determinações do título judicial, homologo o laudo pericial, e DECLARO ENCERRADA a liquidação por arbitramento, fixando o valor do débito da exequente no montante de R$ 7.865,07, válido para agosto de 2025.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de contenciosidade excessiva, além dos debates referentes à produção da prova.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado em apartado.
Intimem-se.