Ementa
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos monitórios e, em consequência, julgo procedente a ação monitória ajuizada pela instituição financeira, a fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, consubstanciado no saldo devedor do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, de nº 6292805, juntado a fls. 21/26, celebrado entre as partes, cujo valor total perfaz R$ 130.312,07, em 12/04/2024, fls. 30/32. O valor mencionado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, a partir de 13/04/2024, e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da mesma data, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2.199.164), observando-se a regra do art. 406 do Código Civil em sua nova redação. Por conta da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita em favor dos requeridos, formulado pela curadora especial, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, haja vista que não houve comprovação da hipossuficiência financeiras dos réus, bem como o fato de estarem representados por curadora especial decorre tão somente de disposição legal, haja vista a citação por hora certa, não se presumindo por tal motivo a impossibilidade dos réus arcarem com as custas e despesas processuais da lide, além dos honorários advocatícios. Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria, indefiro a pretensão, seguindo o entendimento jurisprudência a seguir exposto: Ementa: COMPRA E VENDA. COBRANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. FIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA CURADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais (Classe/Assunto: Apelação Cível / Compra e Venda, 9000037-45.2009.8.26.0037, Relator(a): Armando Toledo, Comarca: Araraquara, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/07/2011, Data de publicação: 28/07/2011). P.I.C. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Inteiro teor
Processo 1012725-54.2024.8.26.0554 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação monitória em face de CICERO JOÃO DA SILVA LAVA RÁPIDO e CICERO JOÃO DA SILVA alegando ter celebrado com a empresa ré um contrato particular de confissão de dívida, cujo montante indicado na inicial seria pago em 48 parcelas. Aduziu que a empresa ré, contudo, deixou de efetuar os pagamentos a partir de 15/12/2023, ficando inadimplente com o valor de R$ 130.312,07. Justificou a inclusão na lide do sócio, pessoa física, em razão da empresa tratar-se empresário individual, não havendo necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a confusão dos patrimônios. Postulou, assim, nos termos do art. 700, I, do CPC, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento da dívida, sob pena de constituição do título executivo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/36. Os requeridos foram citados por hora certa, conforme fls. 125, 127 e 129, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de embargos monitórios, fls. 131. A autora se manifestou a fls. 130. Intimada, como curadora especial do réu, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos monitórios a fls. 137/140. Contestou o feito por negativa geral, bem como postulou a concessão da justiça gratuita aos réus, arguindo, ainda, o cabimento de honorários advocatícios por sua atuação como curadora especial. Réplica a fls. 142/145. As partes informaram não ter mais provas a produzir, fls. 151 e 153/155. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, sendo desnecessária a dilação probatória. A pretensão é procedente. Incontroverso que a empresa ré, bem como a instituição financeira autora celebraram um instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, em 28/09/2023, de nº 6292805, onde houve a confissão de um débito no valor de R$ 110.540,61, que seria pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.967,80, fls. 21/26. Contudo, a empresa ré deixou de honrar com os pagamentos das parcelas a partir de 15/12/2023, gerando o vencimento antecipado da lide, totalizando, assim, um saldo devedor de R$ 130.312,07, conforme cálculos de fls. 30/32. A instituição financeira autora juntou aos autos os documentos comprobatórios da operação contratada. De outro giro, o inadimplemento do pagamento do débito, referente à operação contratada, restou incontroverso, até porque o pagamento se comprova com a apresentação dos comprovantes de quitação, o que não ocorreu, no caso em tela (art. 373, II, do CPC). Em suma, incumbia aos requeridos demonstrarem que pagaram o valor total do débito, referente à operação contratada com a instituição financeira autora, ônus do qual não se desincumbiram Citados, por hora certa, fls. 125, 127 e 129, os requeridos foram representados por curadora especial, no caso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qual ofereceu embargos monitórios por negativa geral, fls. 137/140, o qual não teve o condão de afastar a convicção judicial quanto a efetiva contratação da operação e o inadimplemento no pagamento da dívida. Sobreleva notar, conforme documentos juntados a fls. 27/29, que o réu CICERO JOÃO DA SILVA possui registro na junta comercial como empresário individual. Portanto, considerando que a pessoa física registrada como empresário individual não possui autonomia patrimonial, no caso em tela, é permitido o atingimento de seu patrimônio sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a justificar a sua inclusão na lide. A respeito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Inconformismo voltado contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de empresas individuais e seus respectivos empresários no polo passivo da demanda. Possibilidade em parte. Executado que é empresário individual, pessoa física que, em nome próprio, e por sua conta e risco, exerce a atividade empresarial, mas sem a criação de personalidade jurídica distinta. Não há, para a pessoa física registrada como empresário individual, autonomia patrimonial, negocial ou processual em relação à atividade empresarial. Patrimônio único, que pode responder pelas dívidas pessoais. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica em relação ao empresário Ian. Necessidade, contudo, de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação à empresária Neusa, posto que eventuais indícios de grupo econômico e sucessão empresarial irregular pressupõem a instauração do referido incidente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057895-79.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Dessa forma, a procedência da pretensão é de rigor, impondo-se a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor relativo ao não pagamento da operação contratada, cujo valor, conforme cálculo de fls. 30/32, não impugnado, perfaz R$ 130.312,07, em 12/04/2024. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos monitórios e, em consequência, julgo procedente a ação monitória ajuizada pela instituição financeira, a fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, consubstanciado no saldo devedor do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, de nº 6292805, juntado a fls. 21/26, celebrado entre as partes, cujo valor total perfaz R$ 130.312,07, em 12/04/2024, fls. 30/32. O valor mencionado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, a partir de 13/04/2024, e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da mesma data, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2.199.164), observando-se a regra do art. 406 do Código Civil em sua nova redação. Por conta da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita em favor dos requeridos, formulado pela curadora especial, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, haja vista que não houve comprovação da hipossuficiência financeiras dos réus, bem como o fato de estarem representados por curadora especial decorre tão somente de disposição legal, haja vista a citação por hora certa, não se presumindo por tal motivo a impossibilidade dos réus arcarem com as custas e despesas processuais da lide, além dos honorários advocatícios. Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria, indefiro a pretensão, seguindo o entendimento jurisprudência a seguir exposto: Ementa: COMPRA E VENDA. COBRANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. FIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA CURADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais (Classe/Assunto: Apelação Cível / Compra e Venda, 9000037-45.2009.8.26.0037, Relator(a): Armando Toledo, Comarca: Araraquara, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/07/2011, Data de publicação: 28/07/2011). P.I.C. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)