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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0014302-88.2023.8.26.0564

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0014302-88.2023.8.26.0564

Ementa

da a dar andamento do feito, quedou-se inerte. Quem deixa o processo sem movimentação não demonstra interesse na celeridade e ainda promove despesa para o erário considerando o custo que o processo gera mesmo parado no escaninho ou pasta digital do cartório judicial. Sentença mantida. Apelo improvido. Ap. 1012252-53.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 34º Câmara de Direito Privado, Des. Soares Levada, j. 14.12.2016, v.u." Se a parte demandante não tem interesse no andamento do feito, deve ceder o lugar a tantas outras partes que, ansiosamente aguardam a prestação jurisdicional. Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III). Custas pela parte demandante. Sem honorários ante a falta de resistência. Ficam revogadas as medidas de urgência eventualmente concedidas no curso do processo, expedindo a serventia o necessário em contraordem, com o trânsito em julgado (se o caso). Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Em caso de cumprimento de sentença, não será mais o caso de requerimento de novo incidente e sim de ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0014302-88.2023.8.26.0564 (processo principal 1015311-83.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Nabarro Munhoz Rossi Vistos. Trata-se de processo que decorreu mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, que consiste na parte credora se manifestar em termos de prosseguimento, fornecendo o necessário para a efetivação da diligência, restando configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Em seguida, a parte demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), contudo, quedou-se inerte, conforme se vê de fls. retro. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte demandante, mesmo após esta ter sido instada pessoalmente a se manifestar. Ora, vivemos em uma sociedade com alto índice de litigiosidade, onde o Poder Judiciário é chamado rotineiramente a dizer o direito quer em pequenas causas, quer em feitos de grande magnitude, não se podendo atravancar a Justiça com lides onde rotineiramente a inércia das partes leva ao sobrecarregamento da máquina do Estado. Destarte, nos dias que correm com a crise vivida pela administração da justiça, notadamente nas Varas desta Comarca, a postura flagrantemente inerte da parte demandante não se coaduna com a necessidade, de muitos aliás, de receber a prestação jurisdicional. Neste sentir já se manifestou o e. TJ/SP: AÇÃO DE COBRANÇA Extinção do feito, sem resolução do mérito Admissibilidade - Autor que apesar de devidamente intimado pessoalmente, por carta com AR, quedou-se inerte e não promoveu o regular andamento ao feito, dando azo à extinção. Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ - Apelação não provida. Ap. 0008563-91.2010.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 18ª Câmara de Direito Privado, Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 03.10.12, v.u.. Apelação. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 267, III). Intimação pessoal devidamente realizada (CPC, art. 267, § 1º). Adequação. Autor, no mais, que não desincumbe do dever de promover a citação do réu (art. 267, IV). Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento. Ap. 0051955-18.2009.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 29ª Câmara de Direito Privado, Des. Pereira Calças, j. 15.08.12, v.u. "EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. Art. 485, III, do novo CPC. Processo paralisado por falta de demonstração de interesse da parte autora, que apesar de intimada a dar andamento do feito, quedou-se inerte. Quem deixa o processo sem movimentação não demonstra interesse na celeridade e ainda promove despesa para o erário considerando o custo que o processo gera mesmo parado no escaninho ou pasta digital do cartório judicial. Sentença mantida. Apelo improvido. Ap. 1012252-53.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 34º Câmara de Direito Privado, Des. Soares Levada, j. 14.12.2016, v.u." Se a parte demandante não tem interesse no andamento do feito, deve ceder o lugar a tantas outras partes que, ansiosamente aguardam a prestação jurisdicional. Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III). Custas pela parte demandante. Sem honorários ante a falta de resistência. Ficam revogadas as medidas de urgência eventualmente concedidas no curso do processo, expedindo a serventia o necessário em contraordem, com o trânsito em julgado (se o caso). Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Em caso de cumprimento de sentença, não será mais o caso de requerimento de novo incidente e sim de ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 27 de janeiro de 2026. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)