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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 1021911-14.2023.8.26.0562

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1021911-14.2023.8.26.0562

Ementa

Ante o exposto: I- Em relação a RICARDO NEVES CARDOSO e MILENA GONÇALVES LIMA CARDOSO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude de sua ilegitimidade passiva superveniente. II- Com relação à pretensão remanescente, JULGO-A PROCEDENTE, para desconstituir a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 45.095 do 3º CRI da Comarca de Santos/SP (fls. 103/108), realizada no cumprimento de sentença autuado sob o nº 0022893-36.2009.8.26.0562, e os atos daí decorrentes. Sucumbentes, os coembargados MARCO ANTÔNIO LUDOVINO, MARIA BERNADETE BORGES LUDOVINO e VILLELA MARTINS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA arcarão com as custas, as despesas processuais e os honorários do advogado dos embargantes, estes ora fixados em R$ 2.000,00. Certifique-se o decidido nos autos principais, dando-se prosseguimento à execução. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1021911-14.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 0022893-36.2009.8.26.0562) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Espólio de Arnaldo de Almeida Carvalho - - Ligia Ribeiro de Carvalho - Marco Antonio Ludovino - - Maria Bernadete Borges Ludovino - - Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Ricardo Neves Cardoso - - Milena Gonçalves Lima Cardoso - Vistos. ESPÓLIO DE ARNALDO DE ALMEIDA CARVALHO e LÍGIA RIBERIO DA CARVALHO opuseram embargos de terceiro contra MARCO ANTÔNIO LUDOVINO, MARIA BERNADETE BORGES LUDOVINO e VILLELA MARTINS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pleiteiam, em síntese, os embargantes, a desconstituição da penhora que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 49.095, do 3º CRI da Comarca de Santos/SP, determinada no cumprimento de sentença autuado sob o nº 0022893-36.2009.8.26.0562, ao fundamento de que o bem foi adquirido de boa-fé em meados de 1.995, ou seja, muito antes de constituídas as obrigações lá executadas. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/52. O juízo recebeu os embargos com efeito suspensivo (fls. 93). Citados os embargados, apenas MARCO ANTONIO e MARIA BERNADETE ofereceram resposta (fls. 96/102), acompanhada de documentos (fls. 103/124), sustentando, de início, não possuírem os embargantes legitimidade ativa. No mérito, afirmaram, em resumo, que não houve demonstração da efetiva aquisição do domínio do bem litigioso pelos embargantes, razão pela qual válida e regular a constrição discutida. Houve réplica (fls. 133/138). Instadas as partes a especificarem provas, apenas os embargantes e os embargados MARCO ANTÔNIO e MARIA BERNADETE se manifestaram (fls. 142/143). Na sequência, o juízo determinou a inclusão, no polo passivo, dos arrematantes do bem litigioso, RICARDO NEVES CARDOSO e MILENA GONÇALVES LIMA CARDOSO (fls. 144/145). Estes, por sua vez, aqui compareceram espontaneamente, desistindo da arrematação (fls. 149/154), com o que não se opôs o embargante (fls. 162). Trasladada cópia da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o pedido de desistência da arrematação (fls. 163/165), o feito veio à conclusão. É o relatório. DECIDO. Ante o decurso in albis do prazo para responder à ação, decreto a revelia da coembargada VILELLA MARTINS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No mais, o caso comporta julgamento antecipado, nos termos dos artigos 318, parágrafo único, 355, I, e 920, II, todos do CPC, haja vista a matéria relevante para solução do litígio prescindir de outras provas para ser esclarecida. Antes, porém, de avançar sobre o mérito, necessário o enfrentamento das questões preambulares. Com a homologação da desistência da arrematação do imóvel constrito (fls. 163/165), os arrematantes RICARDO e MILENA perderam a legitimidade para figurar no polo passivo destes embargos de terceiro. Sendo assim, em relação aos mesmos, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VI, do CPC. A preliminar de ilegitimidade ativa dos embargantes, por sua vez, por se confundir com o próprio mérito, será com ele analisada, adiante. Pois bem. Não se discute que, desde a abertura da matrícula imobiliária nº 45.095 do 3º CRI de Santos/SP, a construtuora VILELLA MARTINS é quem figura como proprietária do apartamento nº 84, do Condomínio Edifício Ville Di Carlo, situado na Rua Pernambuco, nº 152, Gonzaga, Santos/SP (fls. 103/108). Sucede que, nos autos, há fortes evidências de aquisição do domínio do imóvel pelo casal ARNALDO e LÍGIA nos idos de 1.995/1.996. Nesse sentido, registro que, quando vivo, ARNALDO informou, para fins de tributação, a compra, ainda na planta, da unidade em disputa (vide, a respeito, o campo bens e direitos das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 1.996, 1.999, 2.000 e 2.022 - fls. 14/17). Além disso, atas de assembleias realizadas nos anos de 1.995, 2.003, 2.004, 2.008 e 2.010 (fls. 27/44) apontam o falecido ARNALDO como proprietário/condômino da unidade nº 84, revelando, até mesmo, o exercício da função de síndico em determinados períodos. Diversos, aliás, os boletos relacionados a despesas condominiais emitidos em seu nome a partir de setembro/1.995 (fls. 18/25). E, como se tudo isso não bastasse, os embargantes ainda anexaram aos autos o termo de entrega da unidade 84 (fls. 45/46) e faturas de consumo de serviço emitidas desde fevereiro/2.013 (fls. 47/50). Neste cenário, pode-se concluir, com segurança, que os embargantes exercem posse de boa-fé sobre o imóvel constrito há pelo menos trinta anos, posse esta obtida da coembargada VILLELA MARTINS por meio de promessa de compra e venda, a qual, pelo tempo decorrido, certamente se encontra quitada. Tal dado, somado ao fato de que as obrigações executadas nos autos de nº 0022893-36.2009.8.26.0562 foram constituídas após à aquisição, por meio de contrato celebrado em 27 de agosto de 2.001, tornam de rigor a desconstituição da penhora lá determinada, sob pena de violação do princípio da responsabilidade patrimonial consagrado nos artigos 789 e seguintes do CPC e do enunciado da Súmula nº 84 do C.STJ, segundo a qual "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ante o exposto: I- Em relação a RICARDO NEVES CARDOSO e MILENA GONÇALVES LIMA CARDOSO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude de sua ilegitimidade passiva superveniente. II- Com relação à pretensão remanescente, JULGO-A PROCEDENTE, para desconstituir a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 45.095 do 3º CRI da Comarca de Santos/SP (fls. 103/108), realizada no cumprimento de sentença autuado sob o nº 0022893-36.2009.8.26.0562, e os atos daí decorrentes. Sucumbentes, os coembargados MARCO ANTÔNIO LUDOVINO, MARIA BERNADETE BORGES LUDOVINO e VILLELA MARTINS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA arcarão com as custas, as despesas processuais e os honorários do advogado dos embargantes, estes ora fixados em R$ 2.000,00. Certifique-se o decidido nos autos principais, dando-se prosseguimento à execução. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P. e I. - ADV: JONATHAN MARTINS PEREIRA (OAB 440813/SP), JONATHAN MARTINS PEREIRA (OAB 440813/SP), MAURO FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 100503/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), FABIANO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 251708/SP), FABIO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 224725/SP), FABIO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 224725/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), FABIANO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 251708/SP)