Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de guarda c.c. com alimentos movida por M.C.T., K.E.G.S., D.T.S.J. e K.C.G.S. contra E.C.G. e D.T.S. para: a) conceder a guarda definitiva dos menores K.E.G.S., D.T.S.J. e K.C.G.S. em favor da requerente M.C.T., lavrando-se o termo. b) regulamentar o direito de visitas da genitora E.C.G., que ocorrerá semanalmente, aos sábados, das 10h às 18h, sem pernoite, devendo a genitora retirar e devolver as crianças na residência da avó paterna. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de ampliação desse regime ou a ocorrência de pernoites, desde que haja prévia e expressa concordância da requerente, respeito à vontade dos menores e que tal arranjo seja estabelecido de forma consensual e informal entre as partes, sempre visando o melhor interesse das crianças. c) condenar a requerida E.C.G. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos filhos, no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre o 13º salário e terço constitucional de férias. Em caso de desemprego ou trabalho informal, a verba é fixada em 1/2 (meio) salário mínimo nacional para o conjunto dos filhos. d) condeno o requerido D.T.S. ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente para o conjunto dos filhos. Expeça-se o necessário para o desconto em folha de pagamento junto à empresa da requerida José Carlos Nori Cia Ltda, descrita a fls. 216 e a lavratura do termo de guarda. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para atendimento psicológico das crianças, conforme orientação da psicóloga judiciária a fls. 184. Em razão da sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, uma vez que a condenação alcançou o objetivo principal de prover o sustento e a guarda, condeno os réus integralmente com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida. Arbitro os honorários do advogado nomeado aos autores a fls. 18, da advogada da requerida nomeada a fls.83 e da curadora especial nomeada ao requerido a fls. 145 no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/Defensoria. Expeçam-se as certidões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, certificando-se o necessário.
Inteiro teor
Processo 1000917-54.2021.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.T.S. - E.C.G. - - D.T.S. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de guarda c.c. com alimentos movida por M.C.T., K.E.G.S., D.T.S.J. e K.C.G.S. contra E.C.G. e D.T.S. para: a) conceder a guarda definitiva dos menores K.E.G.S., D.T.S.J. e K.C.G.S. em favor da requerente M.C.T., lavrando-se o termo. b) regulamentar o direito de visitas da genitora E.C.G., que ocorrerá semanalmente, aos sábados, das 10h às 18h, sem pernoite, devendo a genitora retirar e devolver as crianças na residência da avó paterna. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de ampliação desse regime ou a ocorrência de pernoites, desde que haja prévia e expressa concordância da requerente, respeito à vontade dos menores e que tal arranjo seja estabelecido de forma consensual e informal entre as partes, sempre visando o melhor interesse das crianças. c) condenar a requerida E.C.G. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos filhos, no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre o 13º salário e terço constitucional de férias. Em caso de desemprego ou trabalho informal, a verba é fixada em 1/2 (meio) salário mínimo nacional para o conjunto dos filhos. d) condeno o requerido D.T.S. ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente para o conjunto dos filhos. Expeça-se o necessário para o desconto em folha de pagamento junto à empresa da requerida José Carlos Nori Cia Ltda, descrita a fls. 216 e a lavratura do termo de guarda. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para atendimento psicológico das crianças, conforme orientação da psicóloga judiciária a fls. 184. Em razão da sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, uma vez que a condenação alcançou o objetivo principal de prover o sustento e a guarda, condeno os réus integralmente com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida. Arbitro os honorários do advogado nomeado aos autores a fls. 18, da advogada da requerida nomeada a fls.83 e da curadora especial nomeada ao requerido a fls. 145 no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/Defensoria. Expeçam-se as certidões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, certificando-se o necessário. Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido em autos apartados, mediante distribuição por dependência, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil P..I. - ADV: LOURDES DINIZ SOAVE MILAN (OAB 123412/SP), RODRIGO LEMOS DA SILVA (OAB 291170/SP), LÚCIA HELENA FIOCCO (OAB 109697/SP)