Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança proposta por Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL em face de Elisabeth da Rocha Euzebio, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.