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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1035459-03.2024.8.26.0003

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1035459-03.2024.8.26.0003

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para declarar a inexistência do negócio jurídico que resultou na abertura da conta corrente em nome do autor junto ao banco réu, identificada no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) de fls. 34/36 como aberta em 26/09/2019 e encerrada em 22/02/2023, bem como para declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela relacionados, e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de encerramento da referida conta, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários, cada parte pagará ao advogado da parte contrária 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1035459-03.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Rogerio de França Ferreira - Banco Votorantim S.A. - Neonpagamentos S.a - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para declarar a inexistência do negócio jurídico que resultou na abertura da conta corrente em nome do autor junto ao banco réu, identificada no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) de fls. 34/36 como aberta em 26/09/2019 e encerrada em 22/02/2023, bem como para declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela relacionados, e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de encerramento da referida conta, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários, cada parte pagará ao advogado da parte contrária 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)