Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1040530-49.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1040530-49.2025.8.26.0100

Ementa

rios - Galdino de Oliveira Melo - Banco Agibank S.A. - Vistos. Galdino de Oliveira Melo ajuizou ação de revisão de contrato contra Banco Agibank S.A.. No decorrer da ação, sobreveio a notícia da suspensão do advogado do autor, Dr. Daniel Fernando Nardon, razão pela qual o autor foi intimado pessoalmente a regularizar sua representação processual e dar andamento ao feito, sob pena de extinção (fls. 243), tendo o autor quedado-se inerte, conforme certificado às fls. 247. Assim, por não promover o autor os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Por ter havido citação, deverá a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observadas as regras da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1040530-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Galdino de Oliveira Melo - Banco Agibank S.A. - Vistos. Galdino de Oliveira Melo ajuizou ação de revisão de contrato contra Banco Agibank S.A.. No decorrer da ação, sobreveio a notícia da suspensão do advogado do autor, Dr. Daniel Fernando Nardon, razão pela qual o autor foi intimado pessoalmente a regularizar sua representação processual e dar andamento ao feito, sob pena de extinção (fls. 243), tendo o autor quedado-se inerte, conforme certificado às fls. 247. Assim, por não promover o autor os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Por ter havido citação, deverá a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observadas as regras da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)