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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução da Pena 0000331-37.2025.8.26.0541

Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0000331-37.2025.8.26.0541

Ementa

tendo transcorrido, até a presente data, lapso temporal superior a 1/5 (um quinto) da pena, preenchendo, assim, o requisito temporal previsto no art. 9º, inciso I, primeira parte, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, além de se tratar de apenado primário e de crime cometido sem violência ou grave ameaça. Outrossim, nos últimos 12 meses, não cometeu faltas graves, preenchendo assim os requisitos necessários. Nestes termos e diante da manifestação favorável da i. Dra. Promotora de Justiça, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal, e art. 9º, inciso I do Decreto nº 12.338/2024, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do sentenciado FELIPE DA SILVA DE CARVALHO nestes autos, referente ao Processo Crime nº 4003239-71.2020.8.16.0017 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR. Expeça-se alvará de soltura. Certificado o trânsito em julgado desta decisão procedam-se as anotações e comunicações de praxe, intimando-se o sentenciado. Expeça-se certidão de honorários a eventual Defensor Dativo indicado nos autos. Após, cumpridas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0000331-37.2025.8.26.0541 - Execução da Pena - Aberto - FELIPE DA SILVA DE CARVALHO - Vistos. Cuida-se de execução penal do reeducando FELIPE DA SILVA DE CARVALHO, tendo sido suscitada a possível incidência de indulto, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (pág . 559). De acordo com o cálculo de págs. 548/550 verifica-se que o reeducando, de fato, faz jus ao indulto nos termos indicados. Consoante bem destacado pelo Ministério Público, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o apenado foi condenado, dentre outros delitos, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual foi integralmente cumprida em 24 de março de 2025, considerando-se a prisão em 11/01/2020 e os dias remidos. Ressalte-se que o indulto previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024 não se aplica a crimes hediondos ou equiparados, razão pela qual corretamente não foi considerado o delito de tráfico de drogas para fins de concessão do benefício, após o integral cumprimento da respectiva pena. A partir de 24/03/2025, o reeducando passou a cumprir pena relativa a crime comum, tendo transcorrido, até a presente data, lapso temporal superior a 1/5 (um quinto) da pena, preenchendo, assim, o requisito temporal previsto no art. 9º, inciso I, primeira parte, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, além de se tratar de apenado primário e de crime cometido sem violência ou grave ameaça. Outrossim, nos últimos 12 meses, não cometeu faltas graves, preenchendo assim os requisitos necessários. Nestes termos e diante da manifestação favorável da i. Dra. Promotora de Justiça, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal, e art. 9º, inciso I do Decreto nº 12.338/2024, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do sentenciado FELIPE DA SILVA DE CARVALHO nestes autos, referente ao Processo Crime nº 4003239-71.2020.8.16.0017 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR. Expeça-se alvará de soltura. Certificado o trânsito em julgado desta decisão procedam-se as anotações e comunicações de praxe, intimando-se o sentenciado. Expeça-se certidão de honorários a eventual Defensor Dativo indicado nos autos. Após, cumpridas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Santa Fe do Sul, 29 de janeiro de 2026. - ADV: JOICI CRISTINA PAULANI (OAB 313830/SP), CLAUDIA APARECIDA SOARES (OAB 15244/PR)