Ementa
Posto isso, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Elisabete Aparecida Bianchi contra Christiane dos Santos, Darci Mendes e Teresa dos Santos Mendes e as condeno ao pagamento dos alugueis proporcionais, IPTU proporcional, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, cláusula 6ª, fls.9, contados das datas de vencimento, nos termos do art.397 do CC, mais multa de 10%. Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com as suas despesas processuais. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do art.85,§8º do CPC, considerado ser modesto o benefício econômico obtido e a resultar no arbitramento de honorários advocatícios irrisórios. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do art.85,§8º do CPC, considerado ser modesto o benefício econômico obtido e a resultar no arbitramento de honorários advocatícios irrisórios. Julgo improcedente a ação ajuizada por Elisabete Aparecida Bianchi contra o Espólio de Darci Mendes. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.500,00, considerado o modesto conteúdo econômico da demanda, a simplicidade da causa e a extensão do trabalho realizado e limitado à peça de defesa, art.85,§8º do CPC. Retifique-se o polo passivo do processo para nele constar o Espólio de Darci Mendes. P.I.C. - ADV: TAIANE COLLA (OAB 411542/SP), TAIANE COLLA (OAB 411542/SP), TAIANE COLLA (OAB 411542/SP), JOSÉ EDUARDO NICOLA (OAB 195767/SP)