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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003190-65.2025.8.26.0587

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1003190-65.2025.8.26.0587

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução de mérito, para condenar a ré ao pagamento das diferenças advindas da incorporação no salário-base de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) devidas ao autor, entre o período da vigência da LCE nº 1.197/13 e a impetração do mandadode segurançacoletivonº 1001391-13.2014.8.26.0053, no qual reconheceu o direito do autor, respeitada a prescrição quinquenal a contar da impetração da ação mandamental. O valor será apurado em sede de cumprimento de sentença. No que toca à incidência dos juros e correção monetária, diante da reforma constitucional pela EC n. 136/2025, que trata apenas da incidência destes após a requisição do pagamento, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, observados os termos iniciais acima, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009 até a até a expedição da requisição de pagamento, quando passa a incidir o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação da citada norma constitucional. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95) e reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003190-65.2025.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Gedeon Silva dos Reis - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução de mérito, para condenar a ré ao pagamento das diferenças advindas da incorporação no salário-base de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) devidas ao autor, entre o período da vigência da LCE nº 1.197/13 e a impetração do mandadode segurançacoletivonº 1001391-13.2014.8.26.0053, no qual reconheceu o direito do autor, respeitada a prescrição quinquenal a contar da impetração da ação mandamental. O valor será apurado em sede de cumprimento de sentença. No que toca à incidência dos juros e correção monetária, diante da reforma constitucional pela EC n. 136/2025, que trata apenas da incidência destes após a requisição do pagamento, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, observados os termos iniciais acima, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009 até a até a expedição da requisição de pagamento, quando passa a incidir o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação da citada norma constitucional. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95) e reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Intime-se. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)