Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por RUHAN PABLO GIMENES DE SOUZA em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA do embargante e, por conseguinte, determinar sua exclusão do polo passivo da execução principal n. 1000727-60.2015.8.26.0407, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução, transladando-se cópia desta sentença. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA (OAB 16438/MS), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)