Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão da autora e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamente no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)