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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007926-07.2025.8.26.0077

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1007926-07.2025.8.26.0077

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS JOSÉ DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos moldes da fundamentação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observando-se, na cobrança, a gratuidade processual. Para os fins do art. 1.098, das NSCGJ, consigno a inexistência de custas pendentes, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao vencido. Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme disposto na referida norma e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1007926-07.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1007918-30.2025.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Carlos José da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. CARLOS JOSÉ DA SILVA ajuizou a presente ação declaração e indenizatória em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em resumo, que é segurada do Regime Geral da Previdência Social e notou descontos em seu benefício dos seguintes contrato de empréstimos consignados nº 0049412373, 0056882202, 0057746333 e 0097044375 realizados junto a instituição financeira requerida, sem sua autorização. Disse que não fez as contratações. Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Pretende a repetição do indébito em dobro. Concluiu que sofreu danos morais. Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexistência e inexigibilidade do contrato mencionado na inicial, restituindo-se os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. Juntou documentos. Recebo a petição de fls. 61 como emenda à inicial. A ré foi regularmente citada e contestou o pedido a fls. 114/145. Trouxe matérias preliminares. No mérito alegou que a parte autora firmou os contratos mencionados na inicial e que houve disponibilização do valor a seu favor. Defendeu os contratos, bem como a cobrança. Negou o dever de indenizar. Sustentou a litigância de má-fé. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica, fls. 226/251. Foi determinado o apensamento deste feito ao processo nº 1007918-30.2025.8.26.0077, para julgamento conjunto (fls. 19/20). É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Indefiro o pedido de perícia digital, pois não há indícios relevantes de que o documento juntado é adulterado. Ademais, outras provas corroboram as alegações e permitem o julgamento do mérito. Considerando os autos em apenso reunido por conexão na forma do Comunicado CG nº 424/2024 (fragmentação do pedido), promovo o julgamento simultâneo dos processos: 1007926-07.2025.8.26.0077, 1007923-52.2025.8.26.0077, 1007918-30.2025.8.26.0077 e 1007929-59.2025.8.26.0077. Nos termos do artigo 488 do CPC, deixo de me pronunciar a respeito das preliminares, privilegiando a resolução pelo mérito. No mérito, o pedido é improcedente. De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Não obstante seja aplicável o CDC não é o caso de inversão do ônus da prova, pois as alegações do consumidor não são verossímeis (art. 6º, VIII, do CDC). Alega a parte autora que notou a existência do contrato de empréstimo mencionado na inicial, vinculado ao seu benefício. Contudo, nega que tenha firmado qualquer negociação com o banco requerido. De outra banda, sustenta a requerida que as contratações existiram e foram devidamente assinadas eletronicamente pelo requerente (fls. 146/156, 157/167, 1687/178 e 187/192), com biometria facial (selfie fls. 156, 167, 178 e 183) e documento pessoal ( fls. 155, 166, 177 e 183) no momento da celebração para confirmar sua identidade no ato da contratação. Pois bem. Em análise aos autos, nota-se que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a ocorrência de fraude. Conforme se depreende pelos documentos carreados percebe-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, posto que comprovou que o autor aderiu aos empréstimos. Frise-se que na contratação por meio eletrônico, como a objeto dos autos, faz-se necessário, o envio defoto(selfie - fls. 156, 167, 178 e 183), que foi comparada com a foto do RG da parte autora (fls. 155, 166, 177 e 183), evitando-se, assim, a ocorrência de fraude. A propósito, é a jurisprudência e. TJSP, conforme julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL. Contrato bancário. Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais. Negativa de contratação. Relação de consumo. Banco que provou que o contrato em questão foi celebrado por meio eletrônico e destinado a repactuação de mútuo anterior não impugnado. Prova da transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta da consumidora. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada, exceto na sanção imposta, que ora se revoga. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível 1000648-75.2021.8.26.0438, TJSP, Rel. Des. Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2021, grifei) APELAÇÃO Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Desconto em benefício previdenciário Pedidos iniciais julgados improcedentes Pleito de Reforma Impossibilidade Alegação de erro - Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) Contrato celebrado por meio do smartphone Biometria facial Autora que teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente Ausência de indícios da suposta proposta de portabilidade Direito de arrependimento não exercido no prazo legal Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor Contrato válido - Litigância de má-fé afastada Narrativa imprecisa que constitui hipótese de evidente equívoco Ausência de indícios de má-fé Recurso parcialmente provido. (Apelação 1001405-85.2020.8.26.0541, TJSP, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; julgado em 24/05/2021, grifei). BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial Cobrança regular Dano moral Não ocorrência Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação 1002924-52.2020.8.26.0038, TJSP, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; julgado em 13/05/2021, grifei). APELAÇÃO Descontos em folha de pagamento referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito - Sentença de improcedência - Recurso da autora Réu comprovou a contratação do empréstimo pela autora por meio de instrumento de adesão subscrito eletronicamente, com envio de documento pessoal e foto de "selfie" - Realização de saque - Inaplicabilidade da Súmula n. 532 do Superior Tribunal de Justiça diante de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito Parcela de desconto em conformidade com os limites legais para a espécie - Regularidade das operações que elide a caracterização de indébito e de lesão de ordem moral - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, TJSP, Rel.Des. Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/04/2021, grifei). "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora Alegação de desconhecimento do débito Réus que demonstram a contratação por biometria facial Alegação de montagem Pretendida prova fotográfica Desnecessidade Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação Existência de depósito de valores na conta da autora Cerceamento de defesa não caracterizado Sentença mantida Recurso desprovido." (Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032, TJSP, Rel. Des. Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; julgado em 03/03/2021, grifei). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível 1005799- 96.2019.8.26.0533, TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS GOLDMAN, julgado em 12/02/2021, grifei). Deste modo, não se vislumbra quaisquer irregularidades na contratação firmada entre as partes. Em decorrência, inexiste ato ilícito do requerido a dar ensejo à indenização por danos morais e materiais. Apesar do decidido, não vislumbro dolo processual na conduta da autora, de tal sorte deixo de impor-lhe as penalidades pela litigância de má-fé. A improcedência se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS JOSÉ DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos moldes da fundamentação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observando-se, na cobrança, a gratuidade processual. Para os fins do art. 1.098, das NSCGJ, consigno a inexistência de custas pendentes, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao vencido. Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme disposto na referida norma e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. . - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP)