Ementa
Processo 1001790-91.2024.8.26.0153 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.F.S. - - J.B.F.S. - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar definitivamente a pensão alimentícia devida pelo requerido aos requerentes na quantia correspondente a 2/3 do salário mínimo, em caso de desemprego do genitor, ou, havendo vínculo empregatício, no percentual de 1/3 de seus rendimentos líquidos, com incidência sobre férias, 13° salário, verbas rescisórias e demais parcelas de natureza trabalhista. Sucumbente o requerido, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, vez que beneficiário da gratuidade de justiça. Arbitro ao defensor nomeado honorários em 100% do código apontado na Tabela DPE/OABSP. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Oportunamente, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS SIMÃO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 245486/SP), MARCUS VINICIUS SIMÃO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 245486/SP)