Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, do CPC, homologo o acordo celebrado, reconhecendo sua força obrigatória e vinculante. Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Expeça-se certidão de honorários para a advogada nomeada pelo convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP, de acordo com o RGI apresentado em fls. 10-11. Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Int. - ADV: MARIA OLYMPIA MARIN (OAB 112893/SP), MARIA OLYMPIA MARIN (OAB 112893/SP), TAUANA CAROLYNE BARBOSA (OAB 419722/SP)