Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500617-87.2025.8.26.0557

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1500617-87.2025.8.26.0557

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JEFERSON ALCEU DE SOUSA, RG 41.288.598-SP e CPF 236.441.078-90, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, com a incidência das agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea "h", do mesmo diploma, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. O decreto condenatório, com a fixação de regime inicial fechado e a análise da periculosidade concreta do agente e sua extensa ficha criminal, reforça os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar ao longo do processo (fls. 90/92 e 160/161). Persiste o risco à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva e pela gravidade da conduta, o que torna a soltura do réu incompatível com a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Desse modo, nego o direito de recorrer em liberdade ao réu JEFERSON ALCEU DE SOUSA. Recomende-se-o no estabelecimento prisional em que se encontra. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 4º, §9º, 'a', da Lei Estadual nº 11.608/03, observada a gratuidade de justiça, a qual concedo neste ato. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para atualização cadastral; d) Comunique-se a vítima quanto ao resultado da ação penal. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500617-87.2025.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JEFERSON ALCEU DE SOUSA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JEFERSON ALCEU DE SOUSA, RG 41.288.598-SP e CPF 236.441.078-90, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, com a incidência das agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea "h", do mesmo diploma, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. O decreto condenatório, com a fixação de regime inicial fechado e a análise da periculosidade concreta do agente e sua extensa ficha criminal, reforça os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar ao longo do processo (fls. 90/92 e 160/161). Persiste o risco à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva e pela gravidade da conduta, o que torna a soltura do réu incompatível com a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Desse modo, nego o direito de recorrer em liberdade ao réu JEFERSON ALCEU DE SOUSA. Recomende-se-o no estabelecimento prisional em que se encontra. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 4º, §9º, 'a', da Lei Estadual nº 11.608/03, observada a gratuidade de justiça, a qual concedo neste ato. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para atualização cadastral; d) Comunique-se a vítima quanto ao resultado da ação penal. Intimem-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP)