Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito, e JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da prescrição intercorrente. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois a parte executada não integrou a lide. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 0000184-93.2015.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A contra Seriart Comércio de Produtos Serigráficos Ltda EPP e Jabes Amado Cavalcanti. A ação fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário nº 006.584.255, firmada em 05/02/2013, cujo inadimplemento, segundo o exequente, iniciou-se em 05/08/2014, totalizando um débito de R$ 43.678,07 na data da propositura. Após períodos de arquivamento, e constatada a inércia do credor, o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, o exequente manifestou expressa concordância com a extinção do processo pela prescrição intercorrente. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia foi resolvida pelo reconhecimento da prescrição. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução quando o credor, responsável por impulsionar o feito, permanece inerte por tempo superior ao prazo prescricional do direito material discutido. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2015. As tentativas de citação dos devedores nos endereços conhecidos foram inexitosas. O exequente foi devidamente intimado por via pessoal para promover os atos necessários à continuidade da execução, mas, deixou transcorrer o prazo sem providências. Os autos permaneceram paralisados, por tempo superior ao prazo prescricional de 3 anos aplicável à pretensão de execução da Cédula de Crédito Bancário. Intimado a se manifestar sobre o tema, o próprio exequente reconheceu a paralisação e anuiu com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito, e JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da prescrição intercorrente. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois a parte executada não integrou a lide. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arujá, 06 de novembro de 2025. Juiz de Direito: Dr. GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)