Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da paternidade, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, para reconhecer que E.X da S é o pai biológico da autora L.R.M, com a consequente retificação do assento de nascimento, para inclusão do patronímico paterno e dos avós paternos. Para expedição do mandado de averbação, informe a autora qual nome passará a adotar. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação. O feito prosseguirá com relação ao pedido de alimentos. Fixo os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação. Antes de deliberar acerca da atividade probatória, designo audiência de conciliação para o dia 23 de março de 2026 às 11:00 horas , a ser realizada pelo CEJUSC, por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CGJ nº 284/2020 e 317/2020. As partes e seus advogados deverão informar nos autos, no prazo de 5 dias, os respectivos endereços de e-mail a fim de permitir o cadastramento na ferramenta Microsoft Teams e envio do link de acesso ao ambiente virtual. Ficam as partes intimadas por seus advogados. Int. - ADV: SARA ALVARENGA DE ARAUJO (OAB 318464/SP), CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA (OAB 144981/SP)
Inteiro teor
Processo 1013490-68.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.R.M.S. - E.X.S. - istos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ajuizada por L.R.M da S em face de E.X da S. O réu foi citado e apresentou a contestação de fls. 21/23, reconhecendo espontaneamente a paternidade biológica da menor, concordando com a procedência do pedido de investigação e a respectiva averbação no assento de nascimento. Com relação aos alimentos, alega que possui outros 02 (dois) filhos menores, de quem também possui o dever de sustento e oferece o percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, que ora perfazem 1 salário mínimo e meio. Intimada a se manifestar, a autora informou que não concorda com a proposta apresentada e requereu a produção de provas acerca da capacidade financeira do réu. O MP se manifestou conforme fls. 37. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado no que concerne ao reconhecimento da paternidade do réu em relação à menor. Não há necessidade de maior dilação probatória, ante o reconhecimento jurídico do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da paternidade, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, para reconhecer que E.X da S é o pai biológico da autora L.R.M, com a consequente retificação do assento de nascimento, para inclusão do patronímico paterno e dos avós paternos. Para expedição do mandado de averbação, informe a autora qual nome passará a adotar. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação. O feito prosseguirá com relação ao pedido de alimentos. Fixo os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação. Antes de deliberar acerca da atividade probatória, designo audiência de conciliação para o dia 23 de março de 2026 às 11:00 horas , a ser realizada pelo CEJUSC, por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CGJ nº 284/2020 e 317/2020. As partes e seus advogados deverão informar nos autos, no prazo de 5 dias, os respectivos endereços de e-mail a fim de permitir o cadastramento na ferramenta Microsoft Teams e envio do link de acesso ao ambiente virtual. Ficam as partes intimadas por seus advogados. Int. - ADV: SARA ALVARENGA DE ARAUJO (OAB 318464/SP), CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA (OAB 144981/SP)