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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007815-15.2024.8.26.0576

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1007815-15.2024.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do CPC, do Código de Processo Civil. Porquanto já citada a ré, arcará o autor com honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Aperfeiçoada a relação processual e não sendo o caso de cancelamento da distribuição, deverá o autor recolher as custas processuais em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Preparo: R$ 658,50.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1007815-15.2024.8.26.0576/SP AUTOR : GUILHERME VIEIRA LEAL ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do CPC, do Código de Processo Civil. Porquanto já citada a ré, arcará o autor com honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Aperfeiçoada a relação processual e não sendo o caso de cancelamento da distribuição, deverá o autor recolher as custas processuais em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Preparo: R$ 658,50.