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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1015841-48.2024.8.26.0011

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1015841-48.2024.8.26.0011

Ementa

Processo 1015841-48.2024.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sadi Zamprogna - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, por conseguinte, julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor da parte autora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a causa de suspensão em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao réu. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP), RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)

Inteiro teor

Processo 1015841-48.2024.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sadi Zamprogna - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, por conseguinte, julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor da parte autora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a causa de suspensão em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao réu. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP), RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)