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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1040591-63.2023.8.26.0007

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1040591-63.2023.8.26.0007

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.927,31, com juros de mora da citação e correção monetária do desembolso. Deverá o autor devolver o produto objeto da lide à requerida, que deverá retirá-lo na residência do autor, às suas expensas, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de perda do bem. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela ré ao patrono do autor, e 10% sobre o proveito econômico obtido (valor pretendido a título de danos morais), devidos pelo autor ao patrono da ré, vedada a compensação. P.I.C. - ADV: FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA (OAB 435470/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1040591-63.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wanyer Panhan - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.927,31, com juros de mora da citação e correção monetária do desembolso. Deverá o autor devolver o produto objeto da lide à requerida, que deverá retirá-lo na residência do autor, às suas expensas, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de perda do bem. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela ré ao patrono do autor, e 10% sobre o proveito econômico obtido (valor pretendido a título de danos morais), devidos pelo autor ao patrono da ré, vedada a compensação. P.I.C. - ADV: FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA (OAB 435470/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)