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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001303-69.2025.8.26.0045

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4001303-69.2025.8.26.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 16.379,54 (dezesseis mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao custeio dos materiais hospitalares, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data da notificação da pendência financeira em 23/09/2025, e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data da citação (art. 405, CC). Pela sucumbência preponderante da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001303-69.2025.8.26.0045/SP AUTOR : MANUEL GULIAS SANCHEZ ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MAFFEI DARDIS (OAB SP246461) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB SP450711) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 16.379,54 (dezesseis mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao custeio dos materiais hospitalares, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data da notificação da pendência financeira em 23/09/2025, e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data da citação (art. 405, CC). Pela sucumbência preponderante da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.