Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 16.379,54 (dezesseis mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao custeio dos materiais hospitalares, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data da notificação da pendência financeira em 23/09/2025, e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data da citação (art. 405, CC). Pela sucumbência preponderante da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.