Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais pela impetrante, as quais já se encontram recolhidas (fls. 82/87). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.