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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1005311-45.2025.8.26.0400

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1005311-45.2025.8.26.0400

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais pela impetrante, as quais já se encontram recolhidas (fls. 82/87). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1005311-45.2025.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Competência do Órgão Fiscalizador - Marisabel Feliciano da Silva - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais pela impetrante, as quais já se encontram recolhidas (fls. 82/87). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB 495916/SP)