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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000565-62.2025.8.26.0407

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4000565-62.2025.8.26.0407
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4000565-62.2025.8.26.0407/SP

AUTOR : ALEMAO MOTO PECAS E MECANICA LTDA

ADVOGADO(A) : BRUNO BASSETTO GUMIERO (OAB SP513085)

RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)

SENTENÇA

Por estas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão de ALEMÃO MOTO PEÇAS E MECÂNICA LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP e, por conseguinte, extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da Tarifa de Carga Poluidora denominada Fator K referentes ao consumo e pagamento do hidrômetro de fornecimento nº Y22T133263, Código Cliente nº 2159490828, desde o início da ocupação da autora no referido imóvel, limitado ao prazo prescricional de 10 (dez) anos; b) DETERMINAR que a ré exclua e cancele os lançamentos da tarifa de Fator K das futuras faturas de consumo do hidrômetro citado acima e se abstenha de realizar novos lançamentos a este título, enquanto não realizadas pela SABESP o estudo técnico competente para as análises químicas quantitativas, a fim de apurar a carga poluidora dos efluentes da parte requerente, sob pena de fixação de multa em cumprimento de sentença; c) CONDENAR a ré na devolução em dobro à autora de todos os valores indevidamente pagos a título de Tarifa de Carga Poluidora, denominada Fator K, lançadas em suas faturas de consumo desde o início da ocupação do imóvel, limitado ao teto dos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados monetariamente desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. No que tange aos juros de mora e à correção monetária, deve ser aplicada a tese fixada no Tema nº 1368 do STJ: ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, a taxa SELIC deve ser utilizada para remunerar, conjuntamente, os juros de mora e a atualização monetária. Havendo termo inicial distinto para o cômputo dos juros de mora e da correção monetária, o índice de correção monetária aplicável será a Tabela Prática do TJSP e, a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da nova redação do art. 389 do CC dada pela Lei nº 14.905/24), o IPCA. Os juros de mora serão calculados segundo a SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicável. A comprovação das cobranças indevidas e apuração dos valores devidos será feita em liquidação de sentença, oportunidade em que a ré deverá apresentar as faturas e comprovantes de pagamento do hidrômetro Y22T133263, Código Cliente nº 2159490828, observando-se o teto dos últimos dez anos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários a

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000565-62.2025.8.26.0407/SP AUTOR : ALEMAO MOTO PECAS E MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO BASSETTO GUMIERO (OAB SP513085) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Por estas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão de ALEMÃO MOTO PEÇAS E MECÂNICA LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP e, por conseguinte, extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da Tarifa de Carga Poluidora denominada Fator K referentes ao consumo e pagamento do hidrômetro de fornecimento nº Y22T133263, Código Cliente nº 2159490828, desde o início da ocupação da autora no referido imóvel, limitado ao prazo prescricional de 10 (dez) anos; b) DETERMINAR que a ré exclua e cancele os lançamentos da tarifa de Fator K das futuras faturas de consumo do hidrômetro citado acima e se abstenha de realizar novos lançamentos a este título, enquanto não realizadas pela SABESP o estudo técnico competente para as análises químicas quantitativas, a fim de apurar a carga poluidora dos efluentes da parte requerente, sob pena de fixação de multa em cumprimento de sentença; c) CONDENAR a ré na devolução em dobro à autora de todos os valores indevidamente pagos a título de Tarifa de Carga Poluidora, denominada Fator K, lançadas em suas faturas de consumo desde o início da ocupação do imóvel, limitado ao teto dos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados monetariamente desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. No que tange aos juros de mora e à correção monetária, deve ser aplicada a tese fixada no Tema nº 1368 do STJ: ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, a taxa SELIC deve ser utilizada para remunerar, conjuntamente, os juros de mora e a atualização monetária. Havendo termo inicial distinto para o cômputo dos juros de mora e da correção monetária, o índice de correção monetária aplicável será a Tabela Prática do TJSP e, a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da nova redação do art. 389 do CC dada pela Lei nº 14.905/24), o IPCA. Os juros de mora serão calculados segundo a SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicável. A comprovação das cobranças indevidas e apuração dos valores devidos será feita em liquidação de sentença, oportunidade em que a ré deverá apresentar as faturas e comprovantes de pagamento do hidrômetro Y22T133263, Código Cliente nº 2159490828, observando-se o teto dos últimos dez anos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3.º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.