Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003176-47.2025.8.26.0161

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4003176-47.2025.8.26.0161
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.384,00 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora, estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela lei 14.905/24. Sem condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003176-47.2025.8.26.0161/SP AUTOR : DANTE PANIZZON SCARIOT ADVOGADO(A) : TAMARA RODRIGUES FRUSCALSO (OAB SP255267) ADVOGADO(A) : CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS (OAB SP254874) RÉU : SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.384,00 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora, estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela lei 14.905/24. Sem condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.