Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.384,00 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora, estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela lei 14.905/24. Sem condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.