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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000363-66.2025.8.26.0575

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4000363-66.2025.8.26.0575
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 1.260,98 (um mil, duzentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), em decorrência do noticiado seguro (prestamista). O valor deverá ser corrigido desde a cobrança indevida (assinatura do contrato) e acrescidos de juros de mora desde a citação, observando-se os índices dos artigos 389 e 405 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/24 Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: Disposições Gerais - 1. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Após o trânsito em julgado, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação. Caso não seja efetuado o pagamento de forma espontânea, a quantia será acrescida de 10% de multa, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC, não se aplicando a segunda parte do artigo (honorários advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos Ju

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000363-66.2025.8.26.0575/SP AUTOR : TELMA APARECIDA DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : FLÁVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (OAB SP268624) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 1.260,98 (um mil, duzentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), em decorrência do noticiado seguro (prestamista). O valor deverá ser corrigido desde a cobrança indevida (assinatura do contrato) e acrescidos de juros de mora desde a citação, observando-se os índices dos artigos 389 e 405 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/24 Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: Disposições Gerais - 1. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Após o trânsito em julgado, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação. Caso não seja efetuado o pagamento de forma espontânea, a quantia será acrescida de 10% de multa, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC, não se aplicando a segunda parte do artigo (honorários advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos Juizados. Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colendo Colégio Recursal. Em caso de depósito para cumprimento voluntário da condenação (antes de instaurada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, expeça-se mandado de levantamento, e arquivem-se os autos. Não há custas, despesas e honorários neste grau (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P. I. C.