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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0012908-42.2024.8.26.0554

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0012908-42.2024.8.26.0554

Ementa

Processo 0012908-42.2024.8.26.0554 (processo principal 1005971-67.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Papaterra Limongi Risson Jacette - Sociedade de Advogados - Carlos Roberto Tozo - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de sentença ajuizada por Papaterra Limongi Risson Jacette - Sociedade de Advogados contra Carlos Roberto Tozo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Quanto às custas, caso recolhidas na ocasião da instauração do presente incidente/distribuição da ação, nada mais a recolher.Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o executado promovero recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11608/2003, equivalente a 1,5% sobre o valor da causa ou 2% do valor da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não recolhida a taxa judiciária em quinze dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente estes autos.

Inteiro teor

Processo 0012908-42.2024.8.26.0554 (processo principal 1005971-67.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Papaterra Limongi Risson Jacette - Sociedade de Advogados - Carlos Roberto Tozo - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de sentença ajuizada por Papaterra Limongi Risson Jacette - Sociedade de Advogados contra Carlos Roberto Tozo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Quanto às custas, caso recolhidas na ocasião da instauração do presente incidente/distribuição da ação, nada mais a recolher.Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o executado promovero recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11608/2003, equivalente a 1,5% sobre o valor da causa ou 2% do valor da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não recolhida a taxa judiciária em quinze dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente estes autos. P.I - ADV: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP)