Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003189-54.2025.8.26.0320

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4003189-54.2025.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para se condenar a ré a pagar a favor da autora as despesas e taxas de administração de loteamento fechado constantes dos cálculos juntados aos autos, no valor de R$ 8.303,66, bem como eventuais parcelas que se vencerem no curso da demanda, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de multa convencional, se houver, atualização monetária e juros de mora desde os vencimentos respectivos, na forma dos artigos 389 e 406, do Código Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003189-54.2025.8.26.0320/SP AUTOR : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL DUAS BARRAS ADVOGADO(A) : MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB SP278519) SENTENÇA Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para se condenar a ré a pagar a favor da autora as despesas e taxas de administração de loteamento fechado constantes dos cálculos juntados aos autos, no valor de R$ 8.303,66, bem como eventuais parcelas que se vencerem no curso da demanda, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de multa convencional, se houver, atualização monetária e juros de mora desde os vencimentos respectivos, na forma dos artigos 389 e 406, do Código Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.