Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4022370-22.2025.8.26.0100/SP
AUTOR : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO BARBOSA
ADVOGADO(A) : VINÍCIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221)
RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DE CARVALHO BARBOSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. REVOGO a tutela anteriormente concedida. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observada a gratuidade anteriormente concedida. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. PIC.