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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4022370-22.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
4022370-22.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4022370-22.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO BARBOSA

ADVOGADO(A) : VINÍCIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DE CARVALHO BARBOSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. REVOGO a tutela anteriormente concedida. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observada a gratuidade anteriormente concedida. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. PIC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4022370-22.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DE CARVALHO BARBOSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. REVOGO a tutela anteriormente concedida. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observada a gratuidade anteriormente concedida. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. PIC.