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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Restituição de Coisas Apreendidas 0000879-43.2025.8.26.0030

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0000879-43.2025.8.26.0030

Ementa

ja relacionado com a prática do fato delitivo. Ademais, seu interesse à persecução penal se encontra esvaído por ocasião da sentença. Dessa forma, é cabível a restituição, conforme arts. 118 e seguintes do CPP. Apesar de não ter sido juntada a documentação que comprova a titularidade do bem, este foi com o requerente apreendido, o que entendo ser o suficiente para comprovação da propriedade. Dessa forma, o pedido de restituição do aparelho constante em fls. 19/20 dos autos principais deve ser procedente. Ante ao exposto, em consonância com os arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE o presente incidente de restituição de coisa apreendida e determino a restituição do aparelho celular Apple, Iphone 11, cor branca e capinha azul ao requerente RAMIRO AFONSO COELHO. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie o necessário para a entrega do aparelho de telefone celular, comunicando-se ao Juízo. Serve a presente sentença como ofício. Intime-se o requerente por meio de seu defensor constituído.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0000879-43.2025.8.26.0030 (processo principal 1500599-02.2024.8.26.0622) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida promovido por RAMIRO AFONSO COELHO. Alega que o celular foi aprendido em ação já encerrada (proc. 1500599-02.2024.8.26.0622), sendo certo que o requerente não figurou como réu, tampouco como testemunha no processo mencionado. Informa, por fim, que o celular não foi utilizado como meio de prova para fins de embasamento da sentença condenatória. Procuração juntada às fls. 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao requerimento (fls. 6). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de deferimento do pedido. O telefone celular deve ser restituído, pois não há provas de que esteja relacionado com a prática do fato delitivo. Ademais, seu interesse à persecução penal se encontra esvaído por ocasião da sentença. Dessa forma, é cabível a restituição, conforme arts. 118 e seguintes do CPP. Apesar de não ter sido juntada a documentação que comprova a titularidade do bem, este foi com o requerente apreendido, o que entendo ser o suficiente para comprovação da propriedade. Dessa forma, o pedido de restituição do aparelho constante em fls. 19/20 dos autos principais deve ser procedente. Ante ao exposto, em consonância com os arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE o presente incidente de restituição de coisa apreendida e determino a restituição do aparelho celular Apple, Iphone 11, cor branca e capinha azul ao requerente RAMIRO AFONSO COELHO. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie o necessário para a entrega do aparelho de telefone celular, comunicando-se ao Juízo. Serve a presente sentença como ofício. Intime-se o requerente por meio de seu defensor constituído. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ÉLIDA SATSUKO MURAKAMI COELHO (OAB 351531/SP)