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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1001151-32.2025.8.26.0414

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1001151-32.2025.8.26.0414

Ementa

Posto isso, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONCEDER A GUARDA da criança J.V.S.S.D. à requerente N.C.V., com direito de visitas livre pela requerida. Sem condenação da requerida em honorários advocatícios à míngua de resistência à pretensão. Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo de guarda e oficie-se ao INSS nos termos da manifestação ministerial Providenciem-se as comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001151-32.2025.8.26.0414 - Guarda de Família - Guarda - N.C.V. - Posto isso, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONCEDER A GUARDA da criança J.V.S.S.D. à requerente N.C.V., com direito de visitas livre pela requerida. Sem condenação da requerida em honorários advocatícios à míngua de resistência à pretensão. Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo de guarda e oficie-se ao INSS nos termos da manifestação ministerial Providenciem-se as comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIANA ARAUJO DURAN ERRERO (OAB 443631/SP)