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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Precatório 0013096-59.2019.8.26.0053

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0013096-59.2019.8.26.0053

Ementa

É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a entidade devedora cumpriu integralmente a obrigação de pagar mediante depósito judicial, conforme comprovante nos autos, não havendo oposição ao levantamento do valor depositado. Quanto à regularidade cadastral do credor, a comprovação juntada de situação do CPF emitido pela Receita Federal demonstra que seu cadastro está com situação REGULAR. Quanto à representação processual, há procuração nos autos concedendo amplos poderes ao patrono do credor para receber e dar quitação. Tendo em vista a satisfação integral do crédito e tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução do presente incidente, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, para crédito na conta bancária ou PIX informados no formulário juntado, obedecidos os valores a creditar nos moldes do comprovante de depósito. Autorizo o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalar oficiais, bem como repasse de valores a título de retenção de Imposto e Renda, se o caso, depositados na conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme indicação no comprovante de depósito, em favor das autarquias, expedindo-se MLE através do Portal de Custas. Expeçam-se os competentes mandados de levantamentos eletrônicos. Em seguida, oficie-se à DEPRE comunicando-se a extinção do presente incidente, arquivando-se os autos. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0013096-59.2019.8.26.0053/01 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Oscar Gonzaga de Campos Neto - Vistos. Trata-se de incidente de precatório em que o credor busca o levantamento de valores, através da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, que realizou depósito judicial no presente incidente requisitório, conforme demonstrativo de pagamento, comunicando o integral cumprimento da obrigação. O exequente reconhece o depósito e requer a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), juntando formulário e comprovante de situação cadastral no CPF constando a situação como REGULAR. Foi determinada a intimação da entidade devedora e demais interessados para eventual impugnação no prazo de 15 dias, bem como facultada à parte credora a complementação de informações ou documentos faltantes, não havendo oposição ao levantamento por nenhuma das partes. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a entidade devedora cumpriu integralmente a obrigação de pagar mediante depósito judicial, conforme comprovante nos autos, não havendo oposição ao levantamento do valor depositado. Quanto à regularidade cadastral do credor, a comprovação juntada de situação do CPF emitido pela Receita Federal demonstra que seu cadastro está com situação REGULAR. Quanto à representação processual, há procuração nos autos concedendo amplos poderes ao patrono do credor para receber e dar quitação. Tendo em vista a satisfação integral do crédito e tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução do presente incidente, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, para crédito na conta bancária ou PIX informados no formulário juntado, obedecidos os valores a creditar nos moldes do comprovante de depósito. Autorizo o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalar oficiais, bem como repasse de valores a título de retenção de Imposto e Renda, se o caso, depositados na conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme indicação no comprovante de depósito, em favor das autarquias, expedindo-se MLE através do Portal de Custas. Expeçam-se os competentes mandados de levantamentos eletrônicos. Em seguida, oficie-se à DEPRE comunicando-se a extinção do presente incidente, arquivando-se os autos. P.R.I.C - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)