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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008690-18.2025.8.26.0004

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1008690-18.2025.8.26.0004

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo-se ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar á ré a pagar ao autor indenização por dano material no valor de R$7.300,00, corrigida pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescida de juros pela taxa legal (qual seja SELIC deduzido IPCA), a contar da citação, observando-se que, caso esta resulte negativa, aplicar-se-á taxa zero. Em razão da sucumbência proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da parte em que sucumbiu, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. P.I. - ADV: ALESSANDRA FERNANDES SILVA DELFINO (OAB 443817/SP), DIEGO XAVIER DELFINO (OAB 431190/SP), IVAN MACEDO DE ARAÚJO (OAB 129316/MG)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1008690-18.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Pereira - Grupo Cma Clube Mais Associados - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo-se ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar á ré a pagar ao autor indenização por dano material no valor de R$7.300,00, corrigida pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescida de juros pela taxa legal (qual seja SELIC deduzido IPCA), a contar da citação, observando-se que, caso esta resulte negativa, aplicar-se-á taxa zero. Em razão da sucumbência proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da parte em que sucumbiu, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. P.I. - ADV: ALESSANDRA FERNANDES SILVA DELFINO (OAB 443817/SP), DIEGO XAVIER DELFINO (OAB 431190/SP), IVAN MACEDO DE ARAÚJO (OAB 129316/MG)