Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a ré custeie o tratamento da autora, consistente no tratamento cirúrgico prescrito nos relatórios médicos de fls. 48/49 e 51, nos estritos termos da prescrição médica, junto ao Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, arcando com todos os custos e despesas ínsitos ao procedimento diretamente junto ao nosocômio, ou mediante reembolso ao autor, se o caso, desde que comprovados por nota fiscal e recibo, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada pagamento. Por conseguinte, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e, considerando que o autor não negou o cumprimento noticiado pela ré, reputo cumprida a obrigação de fazer. Pela sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), as partes ratearão igualmente as custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários à advogada da parte autora, na ordem de R$ 500,00 (art. 85, § 8º, CPC), pois não apresentou réplica (fl. 242), não indicou provas (fl. 253) e é inestimável o proveito econômico obtido com a tutela cominatória. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários aos patronos da ré, estes fixados em 10% sobre R$ 10.000,00 (proveito econômico obtido), observada a justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC), ambos a serem atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento. ABRA-SE vista desta Sentença ao Ministério Público. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente possibilitará a aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB 21150/MA)