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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005564-07.2018.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1005564-07.2018.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, totalizando R$ 10.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (esta sentença) e acrescido de juros de mora desde a citação, eis que a relação das partes é contratual. Os juros de mora correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1005564-07.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.R.F.A. - - Gabriel Fabri Arbache (Menor Absolutamente Incapaz) - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, totalizando R$ 10.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (esta sentença) e acrescido de juros de mora desde a citação, eis que a relação das partes é contratual. Os juros de mora correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. P.R.I.C. (pessoalmente o Ministério Público) - ADV: CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE (OAB 272550/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE (OAB 272550/SP)