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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1046229-61.2024.8.26.0001

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1046229-61.2024.8.26.0001

Ementa

Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, e declaro incorporados em mãos do autor, a posse plena e domínio do veículo descrito na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, ficando deferidos os benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se o disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1046229-61.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DIGIMAIS S.A. - Jorge Francisco Ribeiro - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, e declaro incorporados em mãos do autor, a posse plena e domínio do veículo descrito na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, ficando deferidos os benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se o disposto no art. 3º, parágrafo 1º, do Dec. Lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, desde que assinada digitalmente, impressa diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte interessada. Publique-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ (OAB 32080/GO), ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)