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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002926-76.2025.8.26.0011

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
4002926-76.2025.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4002926-76.2025.8.26.0011/SP

AUTOR : ANDREA DA SILVA ARAGAO

ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997)

RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)

SENTENÇA

Eventos 39, 41 e 42: HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c.c artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO-A, por nada restar para ser objeto de futuro cumprimento de sentença, e dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescente, na forma do § 3º do art. 90 do CPC. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com baixa no SAJ.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002926-76.2025.8.26.0011/SP AUTOR : ANDREA DA SILVA ARAGAO ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Eventos 39, 41 e 42: HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c.c artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO-A, por nada restar para ser objeto de futuro cumprimento de sentença, e dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescente, na forma do § 3º do art. 90 do CPC. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com baixa no SAJ.