Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4002926-76.2025.8.26.0011/SP
AUTOR : ANDREA DA SILVA ARAGAO
ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997)
RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
SENTENÇA
Eventos 39, 41 e 42: HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c.c artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO-A, por nada restar para ser objeto de futuro cumprimento de sentença, e dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescente, na forma do § 3º do art. 90 do CPC. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com baixa no SAJ.