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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000396-65.2026.4.03.6205

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5000396-65.2026.4.03.6205
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000396-65.2026.4.03.6205 EXEQUENTE: SUELI DE SOUZA ROSA ANTUNES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Verifico que houve notícia de pagamento da(s) RPV(s) expedida(s) nos autos. 2. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação determinada na sentença, julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. 3. Friso ser desnecessário, para encerramento do feito, aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (§ 1º do art. 47 da Resolução 168/2011, do E. Conselho da Justiça Federal) e diante do que dispõe o art. 51, caput, da resolução mencionada. Nesse passo, anoto que a extinção da execução e o arquivamento dos autos não inibem o posterior levantamento do depósito pela parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000396-65.2026.4.03.6205 EXEQUENTE: SUELI DE SOUZA ROSA ANTUNES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Verifico que houve notícia de pagamento da(s) RPV(s) expedida(s) nos autos. 2. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação determinada na sentença, julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. 3. Friso ser desnecessário, para encerramento do feito, aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (§ 1º do art. 47 da Resolução 168/2011, do E. Conselho da Justiça Federal) e diante do que dispõe o art. 51, caput, da resolução mencionada. Nesse passo, anoto que a extinção da execução e o arquivamento dos autos não inibem o posterior levantamento do depósito pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal